O ICMS na compra de bem do ativo é creditado em 1/48 por mês, multiplicado pela proporção de saídas tributadas. Venda antes de 4 anos interrompe o crédito, e o saldo do 48º mês é cancelado.
A partir da venda, as parcelas restantes do quadriênio deixam de ser creditadas. Na Reforma, só o saldo admitido pela legislação e homologado será compensado com o IBS.
O CST (3 dígitos) diz a situação tributária; o cClassTrib (6 dígitos) aponta o dispositivo da LC 214 que fundamenta o tratamento. Juntos, ligam e desligam grupos do XML.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 recepcionou 12 documentos que já existiam, como NF-e, NFC-e, NFS-e e CT-e, e criou 4 novos: NFAg, DeRE, NF-e ABI e NFGas.
Em 2026 as alíquotas de teste vão na nota, mas o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Quem não cumpre corre o risco de pagar.
Compras imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não geram crédito de IBS e CBS para quem compra, salvo crédito presumido previsto em lei.
Quem é contribuinte só de IBS e CBS, sem ICMS, poderá emitir NF-e modelo 55 sem inscrição estadual. Produção a partir de 03/11/2026. A NFC-e continua vedada para esse contribuinte.
Na NFS-e de padrão nacional, o prestador envia a DPS com CST e cClassTrib, sem alíquotas nem valores. A Sefin Nacional calcula o IBS e a CBS e gera a nota.
A NF-e ganhou as finalidades 5 (nota de crédito) e 6 (nota de débito), sempre do ponto de vista do emitente, para ajustar o IBS e a CBS sem cancelar a nota original.