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CIAP em 5 minutos: como funciona o crédito do ativo em 48 parcelas

O ICMS na compra de bem do ativo é creditado em 1/48 por mês, multiplicado pela proporção de saídas tributadas. Venda antes de 4 anos interrompe o crédito, e o saldo do 48º mês é cancelado.

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

O CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) é a forma de controlar o crédito de ICMS na compra de bens para o ativo imobilizado. A regra está na Lei Kandir, art. 20, § 5º.

As regras, em ordem

Regra O que diz LC 87, art. 20, § 5º
Parcelas Crédito apropriado à razão de 1/48 por mês, a partir do mês de entrada do bem inciso I
Saídas isentas Não se credita a parte proporcional às saídas isentas ou não tributadas inciso II
Fator de apropriação Crédito do mês = valor total × 1/48 × (saídas tributadas ÷ total de saídas); exportações contam como tributadas inciso III
Mês incompleto O 1/48 é ajustado pro rata die se o período de apuração não for de um mês inciso IV
Venda antes de 4 anos A partir da venda, não se credita o restante do quadriênio inciso V
Controle próprio Lançamento em livro próprio ou na forma que a legislação definir (hoje, o Bloco G da EFD) inciso VI
Fim do prazo No 48º mês, o saldo remanescente é cancelado inciso VII

E com a Reforma?

O ICMS acaba em 2033, mas a Constituição garante que o saldo do ativo permanente existente no fim de 2032 seja compensado com o IBS pelo prazo remanescente dessas 48 parcelas (ADCT, art. 134, § 3º, I).

Resumo: o CIAP é 1/48 por mês ajustado pelo fator de saídas. Errar o fator hoje é perder crédito agora e depois, no IBS.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 87/1996 — art. 20, § 5º, I a VII (redação da LC 102/2000)texto oficialLei Kandir (ICMS); art. 31-A incluído pela LC 214 com as reduções de 2029 a 2032.
  • Emenda Constitucional 132/2023 — ADCT art. 134, § 3º, Itexto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.

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