Um dos erros mais comuns no CIAP é continuar apropriando parcelas de um bem que já saiu do estabelecimento.
A regra
"na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento [...] em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio" — LC 87/1996, art. 20, § 5º, V
| Situação | Efeito no CIAP |
|---|---|
| Bem vendido antes de 48 meses | Para de creditar a partir da data da venda |
| Bem que completa 48 meses | Saldo remanescente cancelado (inciso VII) |
Por que isso importa mais na Reforma
O saldo credor de ICMS do fim de 2032 só será aproveitado se for admitido pela legislação e homologado pelo estado (EC 132, ADCT art. 134, § 1º). Parcelas de bens já vendidos, apropriadas por erro, são exatamente o tipo de valor que não passa na homologação.
Resumo: dê baixa no CIAP no mês da venda do bem. É o que mantém o saldo limpo para virar IBS depois.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 87/1996 — art. 20, § 5º, V e VIItexto oficialLei Kandir (ICMS); art. 31-A incluído pela LC 214 com as reduções de 2029 a 2032.
- Emenda Constitucional 132/2023 — ADCT art. 134, § 1ºtexto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.
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