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CIAP na Reforma: o crédito do ativo acaba com o ICMS em 2033?

Não se perde. O saldo do CIAP que existir no fim de 2032 será homologado pelo estado e compensado com o IBS pelo prazo que faltar das 48 parcelas.

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

O crédito de ICMS na compra de bens para o ativo imobilizado é apropriado em 48 parcelas mensais, 1/48 por mês, controladas no CIAP (Lei Kandir, art. 20, § 5º). Na prática, esse controle é escriturado no Bloco G da EFD. A pergunta natural é: o que acontece com as parcelas que ainda faltarem quando o ICMS for extinto, em 2033?

A resposta está na Constituição

A EC 132/2023 garantiu o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes no fim de 2032 (ADCT, art. 134). Para o crédito do ativo permanente, a regra é específica:

O saldo homologado será compensado com o IBS "pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87" — ADCT, art. 134, § 3º, I

Os demais saldos credores de ICMS seguem outra regra: 240 parcelas mensais (ADCT, art. 134, § 3º, II).

O que a Constituição já garante

Etapa Regra Dispositivo
1. Saldo reconhecido Saldo existente no fim de 2032, admitido pela legislação em vigor em 31/12/2032 ADCT, art. 134, caput e § 1º
2. Homologação O contribuinte pede, e o estado responde no prazo da lei complementar; sem resposta, o saldo é considerado homologado ADCT, art. 134, § 1º, I e II
3. Envio ao Comitê Gestor O estado informa o saldo homologado ao Comitê Gestor do IBS ADCT, art. 134, § 3º
4. Compensação com o IBS Ativo permanente: pelo prazo que faltar das 48 parcelas. Demais: 240 parcelas ADCT, art. 134, § 3º, I e II
5. Correção A partir de 2033, atualização pelo IPCA ADCT, art. 134, § 5º

Os prazos e o procedimento detalhado ficam com a lei complementar (ADCT, art. 134, caput e § 6º).

O que isso muda para quem controla CIAP hoje

Só entra o saldo admitido pela legislação e homologado pelo estado (ADCT, art. 134, § 1º). Um Bloco G com erro de índice de apropriação, bem mal classificado ou parcela fora de ordem é um crédito que pode não ser homologado lá na frente.

Resumo: o crédito do CIAP sobrevive ao ICMS, mas só o que estiver bem escriturado. Organizar o CIAP agora é proteger crédito que será usado contra o IBS até depois de 2033.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Emenda Constitucional 132/2023 — ADCT art. 134, caput, §§ 1º, 3º, 5º e 6ºtexto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.
  • Lei Complementar 87/1996 — art. 20, § 5º (crédito do ativo permanente em 1/48 avos)texto oficialLei Kandir (ICMS); art. 31-A incluído pela LC 214 com as reduções de 2029 a 2032.

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