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Bem do ativo que entrar a partir de 2029: o pedido de homologação já começa no primeiro mês

Para bens do ativo permanente que entrarem a partir de 1º/01/2029, o pedido de homologação deve ser feito no mesmo período em que começar o aproveitamento do crédito, e o estado tem 60 dias para responder.

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

Os bens que entrarem no ativo permanente a partir de 1º de janeiro de 2029 terão as 48 parcelas do crédito de ICMS (Lei Kandir, art. 20, § 5º) atravessando a extinção do imposto, em 2033. Por isso, a LC 227/2026 criou um procedimento antecipado para eles.

A regra

Item Regra geral dos saldos credores Crédito do ativo permanente com entrada a partir de 2029
Quando pedir a homologação Em até 5 anos, a partir de 1º/01/2033 No mesmo período de apuração em que começar o aproveitamento do crédito
Prazo do estado para responder 24 meses 60 dias
Se o estado não responder Homologação tácita Homologação tácita
Fundamento LC 227, art. 134, caput LC 227, art. 134, § 1º

O prazo de 24 meses da regra geral pode ser prorrogado uma única vez se houver fiscalização em andamento (LC 227, art. 134, § 2º). A homologação tácita não impede o estado de fiscalizar e lançar valores enquanto não houver decadência (art. 134, § 4º).

Na prática

  • O controle do CIAP passa a ter mais um evento para bens adquiridos a partir de 2029: o protocolo do pedido no mês de início do aproveitamento.
  • O procedimento do pedido será definido pela legislação de cada estado (LC 227, art. 134, § 5º). Vale acompanhar as normas da sua Secretaria da Fazenda.

Resumo: para o ativo comprado a partir de 2029, a homologação do crédito não espera 2033. Ela começa junto com a primeira parcela.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 227/2026 — art. 134, § 1º, I e II, e § 3ºtexto oficialInstitui o Comitê Gestor do IBS, o processo administrativo do IBS, trata do ITCMD e altera a LC 214 (inclui a dispensa de recolhimento de 2026, art. 348 §§ 1º a 4º) e a LC 123.
  • Lei Complementar 87/1996 — art. 20, § 5ºtexto oficialLei Kandir (ICMS); art. 31-A incluído pela LC 214 com as reduções de 2029 a 2032.
  • Emenda Constitucional 132/2023 — ADCT art. 134, § 1ºtexto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.

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