Os bens que entrarem no ativo permanente a partir de 1º de janeiro de 2029 terão as 48 parcelas do crédito de ICMS (Lei Kandir, art. 20, § 5º) atravessando a extinção do imposto, em 2033. Por isso, a LC 227/2026 criou um procedimento antecipado para eles.
A regra
| Item | Regra geral dos saldos credores | Crédito do ativo permanente com entrada a partir de 2029 |
|---|---|---|
| Quando pedir a homologação | Em até 5 anos, a partir de 1º/01/2033 | No mesmo período de apuração em que começar o aproveitamento do crédito |
| Prazo do estado para responder | 24 meses | 60 dias |
| Se o estado não responder | Homologação tácita | Homologação tácita |
| Fundamento | LC 227, art. 134, caput | LC 227, art. 134, § 1º |
O prazo de 24 meses da regra geral pode ser prorrogado uma única vez se houver fiscalização em andamento (LC 227, art. 134, § 2º). A homologação tácita não impede o estado de fiscalizar e lançar valores enquanto não houver decadência (art. 134, § 4º).
Na prática
- O controle do CIAP passa a ter mais um evento para bens adquiridos a partir de 2029: o protocolo do pedido no mês de início do aproveitamento.
- O procedimento do pedido será definido pela legislação de cada estado (LC 227, art. 134, § 5º). Vale acompanhar as normas da sua Secretaria da Fazenda.
Resumo: para o ativo comprado a partir de 2029, a homologação do crédito não espera 2033. Ela começa junto com a primeira parcela.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 227/2026 — art. 134, § 1º, I e II, e § 3ºtexto oficialInstitui o Comitê Gestor do IBS, o processo administrativo do IBS, trata do ITCMD e altera a LC 214 (inclui a dispensa de recolhimento de 2026, art. 348 §§ 1º a 4º) e a LC 123.
- Lei Complementar 87/1996 — art. 20, § 5ºtexto oficialLei Kandir (ICMS); art. 31-A incluído pela LC 214 com as reduções de 2029 a 2032.
- Emenda Constitucional 132/2023 — ADCT art. 134, § 1ºtexto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.
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