A EC 132/2023 criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 8º), e a LC 214 definiu quais produtos entram nela.
A regra
"Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH [...]" — LC 214, art. 125
| Grupo | Tratamento | Dispositivo |
|---|---|---|
| Alimentos do Anexo I (Cesta Básica Nacional) | Alíquota zero | art. 125 |
| Alimentos destinados ao consumo humano listados no Anexo VII | Redução de 60% | art. 135 |
| Demais alimentos | Alíquota normal | — |
Dois cuidados
- O que manda é a NCM. O produto precisa estar no Anexo I (ou no Anexo VII) com a classificação indicada. O nome comercial não basta.
- Alíquota zero não gera crédito para quem compra (LC 214, art. 49). Isso afeta quem revende ou industrializa esses itens.
Resumo: a cesta básica tem IBS e CBS zerados, mas o enquadramento é pela NCM do Anexo I.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 125 e Anexo I; art. 135 e Anexo VII; art. 49texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Emenda Constitucional 132/2023 — art. 8º (Cesta Básica Nacional de Alimentos)texto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.
Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria. Leia o aviso legal. Encontrou um erro? Veja como pedir correção.