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Cesta Básica Nacional: alíquota zero de IBS e CBS

Os alimentos listados no Anexo I da LC 214 têm IBS e CBS reduzidos a zero. Os alimentos do Anexo VII têm redução de 60%.

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

A EC 132/2023 criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 8º), e a LC 214 definiu quais produtos entram nela.

A regra

"Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH [...]" — LC 214, art. 125

Grupo Tratamento Dispositivo
Alimentos do Anexo I (Cesta Básica Nacional) Alíquota zero art. 125
Alimentos destinados ao consumo humano listados no Anexo VII Redução de 60% art. 135
Demais alimentos Alíquota normal —

Dois cuidados

  1. O que manda é a NCM. O produto precisa estar no Anexo I (ou no Anexo VII) com a classificação indicada. O nome comercial não basta.
  2. Alíquota zero não gera crédito para quem compra (LC 214, art. 49). Isso afeta quem revende ou industrializa esses itens.

Resumo: a cesta básica tem IBS e CBS zerados, mas o enquadramento é pela NCM do Anexo I.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 214/2025 — art. 125 e Anexo I; art. 135 e Anexo VII; art. 49texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
  • Emenda Constitucional 132/2023 — art. 8º (Cesta Básica Nacional de Alimentos)texto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.

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