É comum ouvir que "a Reforma já está cobrando". Em 2026, a história é outra.
O que diz a lei
"Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação." — LC 214, art. 348, § 1º (incluído pela LC 227/2026)
| Afirmação | Mito ou verdade? |
|---|---|
| "Em 2026 a nota já tem IBS e CBS" | Verdade no regime regular: as alíquotas de teste de 0,1% e 0,9% vão no documento. Não se aplicam ao Simples Nacional (art. 348, III, "c") |
| "Em 2026 eu pago IBS e CBS" | Mito, para quem cumpre as obrigações acessórias |
| "Em 2026 PIS e Cofins já acabaram" | Mito: continuam devidos integralmente (art. 348, § 2º) |
Resumo: em 2026, o que se exige é informar certo. O pagamento de verdade começa em 2027, com a CBS e o IBS de 0,1%.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 348, III, "c", § 1º e § 2ºtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Lei Complementar 227/2026 — inclusão dos §§ 1º a 4º no art. 348 da LC 214texto oficialInstitui o Comitê Gestor do IBS, o processo administrativo do IBS, trata do ITCMD e altera a LC 214 (inclui a dispensa de recolhimento de 2026, art. 348 §§ 1º a 4º) e a LC 123.
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