A LC 214 lista situações em que a pessoa não é contribuinte do IBS e da CBS, ressalvado o que a Constituição prevê (art. 26).
| Quem | Dispositivo |
|---|---|
| Condomínio edilício | LC 214, art. 26, I |
| Consórcio de empresas (Lei 6.404/1976, art. 278) | LC 214, art. 26, II |
| Sociedade em conta de participação | LC 214, art. 26, III |
| Nanoempreendedor: pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não aderiu ao MEI | LC 214, art. 26, IV |
O art. 26 traz outras hipóteses, como fundos de investimento, produtor rural e transportador autônomo de carga não contribuintes (incisos V a VII), e permite que alguns optem pelo regime regular (§ 1º). Leia o texto completo antes de enquadrar um caso concreto.
Nanoempreendedor
O nanoempreendedor fica dispensado da inscrição no CNPJ e da emissão de documento fiscal de IBS e CBS até 31/12/2028, salvo se optar pelo regime regular do IBS e da CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, art. 2º e parágrafo único; LC 214, art. 26, § 1º, II).
Resumo: nem toda atividade gera contribuinte. A lista do art. 26 define quem fica de fora, sempre com ressalvas.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 26, I a VII, e § 1ºtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
Regulamentos e atos normativos
- Ato Conjunto RFB/CGIBS 6/2026 — art. 2º, I e II, e parágrafo único; art. 3ºtexto oficialDispensa o nanoempreendedor da inscrição no CNPJ e da emissão de DF-e da CBS e do IBS, salvo se optar pelo regime regular; efeitos até 31/12/2028.
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