Na maioria dos produtos, o IBS e a CBS são um percentual sobre o preço. Nos combustíveis é diferente.
Incidência uma única vez
A LC 214 (art. 172) diz que o IBS e a CBS incidem uma única vez sobre combustíveis como gasolina, etanol anidro, óleo diesel, biodiesel, GLP, etanol hidratado, querosene de aviação, gás natural, biometano e GNV, entre outros.
É a chamada monofasia: o tributo é cobrado em um ponto da cadeia, e não em cada venda.
Alíquota "ad rem": valor por unidade
Nesse regime, a alíquota é ad rem. Ou seja, um valor fixo em reais por unidade de medida (por exemplo, por litro), e não um percentual do preço.
O que diz a Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026
Publicada em 02/10/2026, a Portaria define a metodologia da carga tributária usada para fixar essas alíquotas. Os pontos principais:
| Tema | Regra |
|---|---|
| CBS | Alíquota ad rem a partir de 2027 |
| IBS | A partir de 2029, de forma gradual: 10% a 40% da carga até 2032; 100% em 2033 |
| Biocombustíveis | Entre 40% e 90% da carga do combustível fóssil |
| Divulgação | Preferencialmente até 30/09 do ano anterior |
Importante: a Portaria traz o método. Os valores em reais por unidade dependem de divulgação própria. Não use números que circulam por aí sem conferir o ato oficial.
E em 2026?
As alíquotas de teste de 2026 (IBS 0,1% e CBS 0,9%) não se aplicam aos combustíveis do regime específico (LC 214, art. 348, III, "b").
Para quem isso importa
- Distribuidoras, refinarias e importadores: precisam preparar sistemas para a cobrança por unidade.
- Postos e consumidores empresariais: devem acompanhar como o crédito do combustível será aproveitado. A NF-e já prevê evento próprio de solicitação de crédito de combustível.
Resumo: combustíveis pagam IBS e CBS uma única vez, com valor fixo por unidade (ad rem). A Portaria Conjunta 14/2026 traz a metodologia: CBS a partir de 2027, IBS gradual a partir de 2029 e integral em 2033. Os valores em reais ainda serão divulgados.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 172texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Lei Complementar 214/2025 — art. 348, III, "b"texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
Regulamentos e atos normativos
- Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026 — metodologia das alíquotas ad remtexto oficialMetodologia da carga tributária para fixar as alíquotas ad rem de IBS e CBS dos combustíveis (LC 214, art. 172): CBS desde 2027, IBS desde 2029 (10% a 40% até 2032; 100% em 2033); biocombustíveis entre 40% e 90% do fóssil; divulgação preferencialmente até 30/09 do ano anterior.
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