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Nanoempreendedor: sem CNPJ e sem nota fiscal até 2028

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 6/2026 dispensa o nanoempreendedor de se inscrever no CNPJ e de emitir documentos fiscais da CBS e do IBS até 31/12/2028, salvo se optar pelo regime regular.

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28/08/2026. Ele trata do nanoempreendedor.

Quem é o nanoempreendedor?

Pela LC 214 (art. 26, IV), é a pessoa física que:

  • teve receita bruta inferior a 50% do limite do MEI; e
  • não aderiu ao MEI.

O nanoempreendedor não é contribuinte do IBS e da CBS. Mas pode optar pelo regime regular (art. 26, § 1º, II).

O que o Ato Conjunto 6/2026 dispensa

Obrigação Situação
Inscrição no CNPJ (cadastro com identificação única) Dispensada
Emissão dos documentos fiscais eletrônicos da CBS e do IBS Dispensada
Prazo Efeitos até 31/12/2028

A dispensa está no art. 2º do Ato. O prazo, no art. 3º.

Quando a dispensa não vale

O parágrafo único do art. 2º é claro: a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS.

Faz sentido. Quem entra no regime regular passa a apurar débitos e créditos. Para isso, precisa de cadastro e de nota.

Por que isso importa

Sem o Ato, os regulamentos da CBS (Decreto 12.955/2026) e do IBS (Resolução CGIBS 6/2026) poderiam exigir CNPJ e nota de pessoas físicas com renda muito baixa. A dispensa evita custo e burocracia para quem está começando.

Cuidados

  • O limite é calculado sobre o teto do MEI. Se a receita passar de 50% desse teto, a pessoa deixa de ser nanoempreendedor.
  • A dispensa tem data para acabar: 31/12/2028. Depois disso, será preciso ver o que a regra trará.
  • A dispensa trata de cadastro e nota. Não muda outras obrigações que a pessoa já tenha, como o Imposto de Renda.

Resumo: o nanoempreendedor (pessoa física com receita abaixo de 50% do limite do MEI e fora do MEI) está dispensado de CNPJ e de nota fiscal da CBS e do IBS até 31/12/2028. Se optar pelo regime regular, a dispensa não vale.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 214/2025 — art. 26, IV, e § 1º, IItexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).

Regulamentos e atos normativos

  • Ato Conjunto RFB/CGIBS 6/2026 — arts. 2º e 3ºtexto oficialDispensa o nanoempreendedor da inscrição no CNPJ e da emissão de DF-e da CBS e do IBS, salvo se optar pelo regime regular; efeitos até 31/12/2028.

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