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Diferimento: o imposto que fica para depois

No diferimento, o recolhimento do IBS e da CBS é adiado para uma etapa seguinte da cadeia. O comprador não tem crédito sobre a operação diferida (LC 214, art. 49). Exemplo: insumos agropecuários (art. 138, § 2º).

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

"Diferido" é uma palavra que aparece muito na Reforma, inclusive no CST da nota. Mas o que significa?

O conceito

Diferir é adiar. No diferimento, o IBS e a CBS não são recolhidos naquela operação. O recolhimento fica para uma etapa seguinte da cadeia.

O imposto não desaparece. Ele só muda de momento.

Um exemplo da LC 214

Os insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX têm alíquota reduzida em 60% (art. 138). Além disso, a lei difere o recolhimento em algumas operações com esses insumos (art. 138, § 2º), por exemplo:

  • venda de contribuinte do regime regular para outro contribuinte do regime regular;
  • venda para produtor rural não contribuinte, em certas condições;
  • importação feita por esses mesmos compradores.

E o crédito?

Aqui está o ponto mais importante. A LC 214 diz:

As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes. (art. 49)

Ou seja: quem compra com diferimento não registra crédito sobre aquela operação. Faz sentido: se o imposto não foi recolhido ali, não há crédito a aproveitar ali.

Diferimento x outras figuras

Figura O imposto existe? Crédito para o comprador
Tributação normal Sim, recolhido na operação Sim
Diferimento Sim, mas recolhido depois Não (art. 49)
Isenção Não é cobrado Não (art. 49)
Alíquota zero Alíquota é zero Não (art. 49)

O art. 49 ressalva os créditos presumidos expressamente previstos em lei.

Na nota fiscal

O diferimento tem CST próprio na tabela do IBS/CBS, e o cClassTrib indica o dispositivo da lei. Se o seu cadastro estiver errado, a nota pode ser rejeitada ou o crédito pode ser tomado indevidamente.

Resumo: diferimento é adiar o recolhimento do IBS e da CBS para outra etapa. O imposto continua existindo. Quem compra com diferimento não tem crédito sobre essa operação (LC 214, art. 49).

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 214/2025 — art. 49texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
  • Lei Complementar 214/2025 — art. 138, § 2ºtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).

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