"Diferido" é uma palavra que aparece muito na Reforma, inclusive no CST da nota. Mas o que significa?
O conceito
Diferir é adiar. No diferimento, o IBS e a CBS não são recolhidos naquela operação. O recolhimento fica para uma etapa seguinte da cadeia.
O imposto não desaparece. Ele só muda de momento.
Um exemplo da LC 214
Os insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX têm alíquota reduzida em 60% (art. 138). Além disso, a lei difere o recolhimento em algumas operações com esses insumos (art. 138, § 2º), por exemplo:
- venda de contribuinte do regime regular para outro contribuinte do regime regular;
- venda para produtor rural não contribuinte, em certas condições;
- importação feita por esses mesmos compradores.
E o crédito?
Aqui está o ponto mais importante. A LC 214 diz:
As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes. (art. 49)
Ou seja: quem compra com diferimento não registra crédito sobre aquela operação. Faz sentido: se o imposto não foi recolhido ali, não há crédito a aproveitar ali.
Diferimento x outras figuras
| Figura | O imposto existe? | Crédito para o comprador |
|---|---|---|
| Tributação normal | Sim, recolhido na operação | Sim |
| Diferimento | Sim, mas recolhido depois | Não (art. 49) |
| Isenção | Não é cobrado | Não (art. 49) |
| Alíquota zero | Alíquota é zero | Não (art. 49) |
O art. 49 ressalva os créditos presumidos expressamente previstos em lei.
Na nota fiscal
O diferimento tem CST próprio na tabela do IBS/CBS, e o cClassTrib indica o dispositivo da lei. Se o seu cadastro estiver errado, a nota pode ser rejeitada ou o crédito pode ser tomado indevidamente.
Resumo: diferimento é adiar o recolhimento do IBS e da CBS para outra etapa. O imposto continua existindo. Quem compra com diferimento não tem crédito sobre essa operação (LC 214, art. 49).
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 49texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Lei Complementar 214/2025 — art. 138, § 2ºtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
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